quinta-feira, 30 de julho de 2009

Fisioterapeuta como Perito Judicial

Nas últimas duas décadas, as LER/DORT (lesões por esforço repetitivo/doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho) assumiram um papel de destaque no afastamento de trabalhadores de suas funções, levando-os a substituição.

No tocante à Justiça do Trabalho, milhares de trabalhadores buscam seus direitos tendo em vista que tais afecções podem comprometer a capacidade laborativa dos requerentes. Entre os profissionais indicados para as funções de perito judicial ou assistente técnico em casos envolvendo este grupo de doenças ocupacionais há uma supremacia de médicos, especialmente ortopedistas, em detrimento de outras categorias como fisioterapeutas. Entretanto, estes últimos podem ser úteis como expertos da Justiça em muitas disputas trabalhistas.

A fisioterapia do trabalho é uma especialidade que visa à prevenção, o resgate e a manutenção da saúde do trabalhador. O seu propósito é melhorar a qualidade de vida de quem trabalha, conseqüentemente melhorando o desempenho e produtividade do funcionário.

Por esta razão o Fisioterapeuta pode ser um importante colaborador da Justiça do Trabalho, auxiliando na geração e interpretação de provas. Capacitado a avaliar, qualificar e quantificar os desvios funcionais dos órgãos e sistemas do corpo humano, o fisioterapeuta cientificamente lança mão de instrumental próprio propiciando, a partir da emissão de laudos e pareceres técnicos, resultados que poderão servir de sustentação ao tribunal para, no conjunto dos elementos pertinentes, esclarecer a demanda pendente.

Para a justiça, a perícia cinesiológica funcional surgiu a partir da necessidade de se realizar uma avaliação pericial mais criteriosa, para minimizar erros e principalmente elucidar as questões chave das perícias neste setor, ou seja, a associação entre a doença do reclamante e a sua atividade profissional e a determinação de incapacidade funcional desse indivíduo em alguma de suas esferas funcionais

.Há uma demanda de casos de LER/DORT relacionados à Justiça do Trabalho no Brasil que não é prontamente atendida em virtude de fatores que incluem o despreparo dos setores que cuidam da saúde das empresas, a falta de profissionais de saúde capacitados a avaliar os trabalhadores reclamantes de LER/DORT e o desconhecimento da parte de alguns magistrados de que o fisioterapeuta é um profissional habilitado a exercer avaliações em pacientes com LER/DORT e elaborar pareceres ou laudos técnicos.

O fisioterapeuta, no âmbito da sua atividade profissional, está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada. Considerando as atribuições próprias do fisioterapeuta e uma vez adquirido o conhecimento especifico da prática da perícia, este terá a plena capacitação para prestar serviços de perícia cinesiológica funcional à Justiça, auxiliando na investigação do nexo causal. Portanto, faz-se necessária a maior inserção desta categoria no auxílio à Justiça do trabalho. Isto fica claro ao se analisar, por exemplo, o quadro de peritos da Associação de Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro, que em um universo de mais de 250 profissionais conta somente com dois fisioterapeutas (Dados: 2006).

Segundo o Código de Processo Civil (CPC) no capítulo IV, seção II, art. 145 citados abaixo demonstram as caracterizações essenciais em que o perito judicial tem que enquadrar:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1 o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.

Vale lembrar que o fisioterapeuta é um profissional bacharel e inscrito no seu órgão de classe CREFITO – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 2 o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

O curso de Perícia Judicial do Trabalho, realizado pelo IBRAFA é reconhecido pelo seu órgão de classe federal, o COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, através da portaria 90 de 14/08/2003 .

§ 3 o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz .

Qualquer profissional que seja de confiança do juiz pode realizar a perícia judicial, inclusive Fisioterapeutas.

O Fisioterapeuta atuando na Justiça Civil e na Previdência Social (INSS)

A justiça civil apresenta em alguns processos a controvérsia sobre a capacidade funcional do indivíduo. Essa controvérsia acontece quando uma pessoa acidenta uma outra pessoa, ou mesmo quando algum trabalhador se acidenta dentro da empresa e o juiz não sabe qual a capacidade funcional que o indivíduo apresenta decorrente ao acidente e qual a sua condição de permanência nessa capacidade, da mesma forma acontece na previdência social (INSS), nos casos de incapacidade funcional decorrente a doenças, distúrbios ou acidentes musculo-esqueléticos, onde o magistrado também necessita de uma perícia.

Fonte: Dr. José Ronaldo Veronesi Junior

terça-feira, 28 de julho de 2009

De volta as Aulas....

Ontem, dia 27 de Julho de 2009, a Universidade Estadual da Paraiba, retoma as suas atividades referentes ao período 2009.2, onde aproximadamente 16 mil alunos retornam ao seus respectivos campus: Campina Grande, João Pessoa, Guarabira, Monteiro, Patos, Lagoa Seca e Catolé do Rocha, espalhados pelos 30 cursos de graduação da instituição, para iniciar suas atividades acadêmicas. Já dizia um velho ditado popular: "O que é bom dura pouco...", pois é, o recesso que iniciou-se dia 10 do mês corrente, chega-se ao fim nesta segunda feira. No nosso curso onde aproximadamente 380 alunos estão matriculados, a frequencia foi baixa, devido a tão recente volta as aulas, mas o expediente deve retornar à normalidade no decorrer da semana. Só nos resta desejar bom inicio de aula à todos, e que este semestre possamos cumprir aquela velha e sempre presente promessa: "Este semestre eu vou estudar!".

segunda-feira, 27 de julho de 2009

VoLtAnDoOo...


Chegando ao final dos míseros 15 (porém, bem aproveitados) dias de férias, a Equipe PatrulhaFISIO está voltando, aos pouquinhos, a imprimir o ritmo dos seus "trabalhos" regulares. Reafirmamos que, nesse espaço virtual, mantemos o desejo de sempre brindar o leitor com o máximo de informações de qualidade acerca do mundo acadêmico. Portanto, leitor amigo, continue acessando o nosso blog e nos alegrando e incentivando com as suas visitas.Faremos o máximo para merecê-lo!!!

sábado, 4 de julho de 2009

COFFITO Reconhece Especialidades da Fisioterapia

Diante das atualizações do mercado de trabalho e da necessidade social em obter profissionais cada vez mais qualificados, o plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito reconheceu nove novas especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

Publicadas no Diário Oficial da União em 16 de junho, as resoluções do Coffito garantem ao fisioterapeuta a possibilidade de titular-se especialista em Fisioterapia Dermato-Funcional, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Fisioterapia Onco-Funcional e em Fisioterapia Urogineco-Funcional.

Os critérios de reconhecimento desses títulos serão definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em conformidade com a Resolução Coffito 360/08. Para conhecer as resoluções na íntegra, acesse os links abaixo.

RESOLUÇÃO COFFITO 362/09: Fisioterapia Dermato-funcional
RESOLUÇÃO COFFITO 363/09: Fisioterapia em Saúde Coletiva
RESOLUÇÃO COFFITO 364/09: Fisioterapia Onco-funcional
RESOLUÇÃO COFFITO 365/09: Fisioterapia Urogineco-funcional


Fonte: COFFITO

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Matrículas por PROCURAÇÃO, Fique Atento!

Como sabemos estamos chagando ao fim de mais um período letivo (2009.1), época de muitas provas e finais, os desejos de férias estão cada dia mais intensos. Mas sempre na transição entre final de período e inicio das aulas, estão os dias de matrícula, que por muitas vezes incomodam, pelo fato de termos que interromper nossas ferias para realizarmos a matrícula, uma vez que não pode ser feita fora das datas prescritas pelo departamento. Este problema torna-se ainda mais visível pelo fato de termos em nossa instituição um grande numero de alunos de outros estados e municípios, que deslocam-se quilômetros e quilómetros para buscar sua graduação, pensando neste pequeno empecilho e usando-se de um elemento juridicamente legal, é que muitos alunos de nossa instituição, fazem uso de Procurações, onde um Outorgante(aluno), autoriza de forma escrita um Outorgado(pessoa física) à realizar em seu nome, sua respectiva matricula nos componentes curriculares do período. Por esta razão, atendendo a possíveis necessidades dos nossos alunos, nós da Equipe PatrulhaFISIO, disponibilizamos um modelo de Procuração. Lembrar que esta procuração abaixo trata-se de uma procuração Particular, que não necessita de reconhecimento de firma, e que o registro em cartório é facultativo.

MODELO DE PROCURAÇÃO