quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Reação do COFFITO/CREFITOS ao Ato médico

NOTA DE REPÚDIO E ADVERTÊNCIA PÚBLICA

SISTEMA COFFITO-CREFITOS


O Sistema COFFITO-CREFITOS, Autarquias Federais competentes para a normatização e fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no Brasil, de acordo com a Lei Federal nº 6.316/75, REPUDIA, com veemência, qualquer tentativa pública ou privada de cerceamento do pleno exercício profissional do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, em razão de interpretações corporativistas, desprovidas de qualquer embasamento jurídico, tendenciosas à indução ao erro, do projeto de lei 7703/06, aprovado pela Câmara Federal que disciplina o exercício da medicina.


O Sistema COFFITO-CREFITOS ADVERTE que, todas as prerrogativas e competências específicas desses profissionais estão garantidas pela Constituição da República, bem como, por terem sido, expressamente, resguardadas pela norma do parágrafo 7º do artigo 4º do referido projeto de lei (PL 7703/06), conforme se lê:


São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e das demais profissões da área da saúde.”


O sistema COFFITO-CREFITOS NOTIFICA toda a sociedade brasileira para que continue valendo-se dos serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional a partir da científica e legal elaboração do diagnóstico cinesiológico-funcional e terapêutico ocupacional e das respectivas prescrições fisioterapêuticas e terapêuticas ocupacionais, por FISIOTERAPEUTAS e por TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, sendo certo que, adotará todas as medidas políticas, administrativas e judiciais que visam à garantia da dignidade plena das referidas profissões e a proteção da saúde integral da população brasileira. Notificamos ainda, que o referido projeto de lei será encaminhado para o senado federal e para a presidência da república, momento em que o atual PL poderá ser acolhido, rejeitado ou sofrer supressões de algumas partes do texto.


Brasília, 26 de Outubro de 2.009.



Fonte: COFFITO

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